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| Advogados do escritório Almada e Sobreira. Foto: Divulgação |
No ultimo dia 13 de
março foi sancionada a lei da gorjeta, onde a gratificação e demais taxas de
serviços fornecida aos funcionários pelos os clientes, passam a ser
consideradas remuneração com incidência de encargos trabalhistas. A lei
publicada no dia 14 de março, só entrará em vigor, após 60 dias.
Os tribunais há algum
tempo, vinham decidindo neste sentindo, existindo inclusive a Súmula 354 do TST
sobre o tema. Todo o valor arrecadado deve ser anotado na carteira de trabalho
de cada funcionário nas páginas de anotações, além de também constar no contra
cheque do trabalhador. Esses valores devem refletir nas férias, FGTS e no 13°
salário. Para o cliente a taxa de 10% referentes aos serviços prestados,
continua de caráter opcional.
Para o advogado Franco
Almada, a lei inova ao privilegiar a negociação entre as partes. “Essa lei é de
extrema importância, pois traz mais segurança jurídica para as parte que agora
terão diretrizes a seguir, sendo importante pontuar que toda a pormenorização
desses direito e deveres, tais como: percentuais, rateios, repasses e multas
por eventuais descumprimentos, serão tratados nos acordos e convenções
coletivas de cada categoria”, ainda segundo o advogado “é fundamental esclarecer
ao consumidor que para ele nada mudou, isto porque a lei visa apenas regular a
relação empresa/empregado, não tornando a gorjeta obrigatória ao consumidor”.
Outro fator importante,
é que caso a empresa optar por não
receber mais a gorjeta, e já tenha passado o ano anterior auferindo a
gratificação, a instituição deve incorporar ao salário do empregado a média dos
valores recebidos. Empresas que contenham
um número de funcionários maior que 60 terão que constituir uma comissão de
empregados para fiscalizar a cobrança e distribuir os valores arrecadados. A
divisão da gorjeta também fica a critério da equipe de trabalho que vai definir
a porcentagem que cada um deve receber.
O descumprimento da lei
obrigará o restaurante, bar, hotel, motel ou similar a pagar multa ao
trabalhador. O valor será equivalente à média da gorjeta por dia de atraso,
limitada ao piso salarial da categoria. Essa limitação triplicará caso o
empregador seja reincidente.

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