Os delitos cujo documento se refere são
relativos aos crimes de homicídio doloso (artigo 18, inciso I, do CPB),
na forma consumada ou tentada (artigo 14, incisos I e II, do CPB),
contra pessoas civis, bem ainda crimes de abuso de autoridade (Lei nº
4898/65), associação criminosa (artigo 288, do CPB) e crime de tortura
(Lei nº 9.455, de 07/04/1997).
No caso dos militares, os
comandantes-gerais devem comunicar pela via hábil e legal para a Polícia
Judiciária Civil, a ocorrência do fato caracterizador de crime em tese a
ser apurado, numa das modalidades apontadas anteriormente, que será a
autoridade com atribuições legais à apuração do fato delituoso e
posterior encaminhamento do inquérito policial ao Ministério Público
para análise e manifestação, uma vez que a competência para processo e
julgamento dos delitos citados é da justiça comum estadual.
No elenco dos crimes militares
propriamente ditos, antes da instauração do Inquérito Policial Militar
por conduta incompatível de integrante da instituição militar, os
comandos devem verificar cuidadosamente se tal conduta não se
caracteriza somente como uma transgressão militar e cujo fato seja
carecedor de elementos caracterizadores do tipo legal para instauração
do inquisitório policial militar.
A observância da recomendação evitará a
confecção de dois inquisitórios policial (Militar e Polícia Judiciária
Civil), evitando-se, também, dispêndio de tempo e de prejuízos
financeiros ao erário, além de contribuir para descongestionamento de
inúmeros feitos policiais que no final serão acoplados ao outro que se
acha perante o Juízo Penal competente.
No que tange à competência do
delegado-geral de Polícia Civil, este deve adotar as providências legais
administrativas, no sentido de emitir orientações aos delegados de
Polícia Civil do Estado do Ceará para, na qualidade de autoridades de
Polícia Judiciária Civil, adotem as seguintes providências: ao tomar
conhecimento de notícia de crime em tese, de uma das modalidades de
delitos apontados anteriormente, procedam a instauração do inquérito
policial (flagrante ou por portaria).
Eles devem solicitar, se for o caso,
informações e outros elementos ao Comando-Geral da instituição militar
que pertencer o infrator, visando instruir à apuração e, ao final,
encaminhar os autos inquisitoriais à justiça comum, via Ministério
Público (titular da ação penal pública), por ser essa competente para o
processo e julgamento do fato apurado inicialmente pela polícia
judiciária civil. FONTE : Ministério Público do Ceará (MPCE)

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