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| Foto: TRE-CE |
A Corte do
TRE-CE, na sessão desta quarta-feira, 26/10, presidida pelo
desembargador Abelardo Benevides Moraes, julgou a Representação nº
427-64 ajuizada pela coligação majoritária “Juntos Somos Mais”
(PR/PMDB/PSDB/SD), contra decisão proferida pelos juízes das 13 zonas
eleitorais em Fortaleza, na Petição nº 313-73, que proibira o uso de
camisas com símbolos e personagens de “super-heróis”, gerando polêmica
nas seções de votação no 1º turno das eleições na capital.
Pela
primeira vez, a matéria, que estava na esfera de 1º grau, foi tratada
pela Corte do TRE-CE. Em sua decisão de 22 laudas, a relatora do
processo, juíza Joriza Magalhães Pinheiro, fez um relato minucioso, com
base no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, mas citando argumentações de
juristas, magistrados e decisões do próprio TSE sobre o uso de vestuário
por parte do eleitor no dia da eleição.
A
juíza Joriza Magalhães Pinheiro votou no sentido de julgar procedente a
representação, sendo acompanhada por todos os juízes da Corte do TRE.
No final do Acórdão, a juíza detalhou em tópicos a sua decisão:
“a)
é permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual
e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou
coligação através dos instrumentos expressamente previstos no art. 39-A
da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos),
incluindo-se na permissão o uso do vestuário, devendo-se assegurar o
livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua
preferência nessas condições.
b)
na data do segundo turno das Eleições 2016, sobre a temática
“vestuário”, os juízes eleitorais devem exercer diligente fiscalização,
tomando as providências que entenderem cabíveis contra:
b.1)
casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da
distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa
de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da
Lei nº 9.504/97;
b.2) aglomeração de pessoas
com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art.
39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.” FONTE: TRE-CE

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